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Artigo 48, Inciso III da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 48

Constituem receitas do Fundesporte: (Promulgação partes vetadas)

I

recursos do Tesouro Nacional, inclusive os de emendas parlamentares;

II

doações, legados e patrocínios, nos termos da legislação vigente;

III

subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

IV

receitas oriundas da exploração de modalidades lotéricas previstas no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 ;

V

(VETADO).

VI

reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do Fundesporte a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VII

saldos não utilizados na execução dos projetos a que se refere o art. 132 desta Lei;

VIII

devolução de recursos de projetos previstos no art. 128 desta Lei e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

IX

resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X

conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados as normas e os procedimentos do Banco Central do Brasil;

XI

saldos de exercícios anteriores;

XII

recursos de outras fontes."

Art. 48, III da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023