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Artigo 47, Inciso III da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 47

O Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte) tem como objetivo viabilizar: (Promulgação partes vetadas)

I

o acesso a práticas esportivas;

II

a prática de educação física em todos os níveis educacionais e a valorização dos profissionais que a ela se dedicam;

III

a universalização e a descentralização dos programas de esporte;

IV

a construção, a acessibilidade e a manutenção de instalações esportivas;

V

a destinação de equipamentos adequados e adaptados à prática esportiva;

VI

a realização de competições esportivas e o estímulo para que os atletas delas participem;

VII

a criação de programas de transição de carreira para atletas;

VIII

o fomento de estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte; e

IX

a criação de programas de capacitação e formação de treinadores.

§ 1º

É vedada a utilização dos recursos do Fundesporte para remuneração de pessoal e para pagamento de encargos sociais."

§ 2º

O percentual máximo do Fundesporte a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo CNE.

§ 3º

Na aplicação dos recursos do Fundesporte, terão prioridade os serviços que compõem a formação esportiva, de que trata o art. 5º desta Lei, e o esporte para toda a vida, de que trata o art. 7º desta Lei.

§ 4º

Para fazer jus aos recursos do Fundesporte, as organizações esportivas deverão estar inseridas no Cadastro Nacional de Organizações Esportivas, de que trata o inciso IX do caput do art. 16 desta Lei.

Art. 47, III da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023