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Artigo 43 da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 43

São condições para os repasses aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dos recursos de que trata esta Lei a efetiva instituição e o funcionamento de: (Promulgação partes vetadas)

I

conselho de esporte, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II

fundo de esporte, com orientação e controle dos respectivos conselhos de esporte;

III

plano de esporte.

§ 1º

É também condição para transferência de recursos dos fundos de esporte aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados ao esporte, alocados nos respectivos fundos de esporte.

§ 2º

O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo fará com que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União."