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Artigo 30, Parágrafo 1 da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 30

Ao COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional (COI) e nos movimentos olímpicos internacionais e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do COI e da Carta Olímpica.

§ 1º

Caberá ao COB representar o olimpismo brasileiro perante o poder público.

§ 2º

As disposições deste artigo são aplicáveis ao CPB no que se refere ao esporte paralímpico.

Art. 30, §1º da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023