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Artigo 29-a, Parágrafo 3 da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 29-a

O Comitê Olímpico do Brasil (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC) e o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP), integrantes do Sinesp, constituem subsistemas esportivos próprios com as pessoas jurídicas ou naturais que estejam em sua base, nas áreas dos movimentos olímpico, paralímpico e clubístico, conforme sua autorregulação. (Incluído pela Lei nº 15.041, de 2024)

§ 1º

O esporte escolar e o esporte universitário praticados por estudantes têm, respectivamente, a Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE) e a Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU) como constituintes dos próprios subsistemas, integrantes do Sinesp, na forma de sua autorregulação. (Incluído pela Lei nº 15.041, de 2024)

§ 2º

Compete às organizações referidas neste artigo o planejamento das atividades de seus subsistemas específicos. (Incluído pela Lei nº 15.041, de 2024)

§ 3º

Outros subsistemas compostos de integrantes de outros movimentos ou esportes não representados pelas organizações referidas neste artigo também integram o Sinesp, incluído o subsistema formado pelas organizações sociais sem fins lucrativos que atuam nos níveis da formação esportiva e do esporte para toda a vida. (Incluído pela Lei nº 15.041, de 2024)

Art. 29-a, §3º da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023