Artigo 188 da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023
Institui a Lei Geral do Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 188
Cada organização esportiva de abrangência nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva deverá criar regulamento de fair play financeiro aplicável no âmbito das competições que promover e ao qual se submeterão as organizações esportivas associadas ou filiadas.
Parágrafo único
O regulamento disposto no caput deste artigo deverá prever regras e sanções referentes, mas não limitadas, a:
I
equilíbrio financeiro, patrimônio líquido e níveis de endividamento;
II
limites financeiros para contratação de atletas por temporada;
III
limites para aportes financeiros de acionistas; e
IV
garantia de continuidade operacional mediante auditoria externa.