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Artigo 188 da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 188

Cada organização esportiva de abrangência nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva deverá criar regulamento de fair play financeiro aplicável no âmbito das competições que promover e ao qual se submeterão as organizações esportivas associadas ou filiadas.

Parágrafo único

O regulamento disposto no caput deste artigo deverá prever regras e sanções referentes, mas não limitadas, a:

I

equilíbrio financeiro, patrimônio líquido e níveis de endividamento;

II

limites financeiros para contratação de atletas por temporada;

III

limites para aportes financeiros de acionistas; e

IV

garantia de continuidade operacional mediante auditoria externa.

Art. 188 da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023