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Artigo 183, Parágrafo 5 da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 183

(VETADO):

I

(VETADO);

II

(VETADO);

III

(VETADO).

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

A torcida organizada que em evento esportivo promover tumulto, praticar ou incitar a violência, praticar condutas discriminatórias, racistas, xenófobas, homofóbicas ou transfóbicas ou invadir local restrito aos competidores, aos árbitros, aos fiscais, aos dirigentes, aos organizadores ou aos jornalistas será impedida, bem como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

§ 3º

(VETADO).

§ 4º

(VETADO).

§ 5º

(VETADO).

Art. 183, §5º da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023