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Artigo 181 da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 181

A administração pública federal direcionará suas atividades à promoção e à manutenção da paz nas atividades esportivas por meio do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, anexo ao PNEsporte.

Parágrafo único

São diretrizes do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte:

I

a adoção de medidas preventivas e educativas direcionadas ao controle dos atos de violência relacionados ao esporte;

II

a promoção de atividades que busquem o afastamento do torcedor violento das arenas esportivas e consequente trabalho de reinserção na assistência de eventos esportivos com comportamento pacífico;

III

a permanente difusão de práticas e de procedimentos que promovam a cultura de paz no esporte;

IV

o estabelecimento de procedimentos padronizados de segurança e de resolução de conflitos em eventos esportivos;

V

a valorização da experiência dos juizados do torcedor.

Art. 181 da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023