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Artigo 18, Inciso III da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 18

Compete aos Municípios:

I

cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito local;

II

executar políticas públicas esportivas em todos os níveis, com fomento prioritário ao esporte educacional;

III

dispor de profissionais e de locais adequados para a prática esportiva, inclusive no ambiente escolar;

IV

realizar o monitoramento e a avaliação do plano municipal de esporte em seu âmbito;

V

organizar e manter centros municipais de treinamento com o serviço de especialização esportiva no nível da excelência esportiva;

VI

contribuir para a coleta de informações municipais para a atualização do SNIIE, de forma a assegurar o processo nacional, estadual e municipal de avaliação do esporte.

Art. 18, III da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023