Artigo 18, Inciso I da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023
Institui a Lei Geral do Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete aos Municípios:
I
cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito local;
II
executar políticas públicas esportivas em todos os níveis, com fomento prioritário ao esporte educacional;
III
dispor de profissionais e de locais adequados para a prática esportiva, inclusive no ambiente escolar;
IV
realizar o monitoramento e a avaliação do plano municipal de esporte em seu âmbito;
V
organizar e manter centros municipais de treinamento com o serviço de especialização esportiva no nível da excelência esportiva;
VI
contribuir para a coleta de informações municipais para a atualização do SNIIE, de forma a assegurar o processo nacional, estadual e municipal de avaliação do esporte.