Artigo 178, Parágrafo 4, Inciso IX da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023
Institui a Lei Geral do Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 178
Torcedor é toda pessoa que aprecia, apoia ou se associa a qualquer organização esportiva que promove a prática esportiva do País e acompanha a prática de determinada modalidade esportiva, incluído o espectador-consumidor do espetáculo esportivo.
§ 1º
É facultado ao torcedor organizar-se em entidades associativas, denominadas torcidas organizadas.
§ 2º
Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato que se organiza para fins lícitos, especialmente torcer por organização esportiva de qualquer natureza ou modalidade.
§ 3º
Não se confunde a torcida organizada com a organização esportiva por ela apoiada.
§ 4º
É obrigatório à torcida organizada manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I
nome completo;
II
fotografia;
III
filiação;
IV
número do registro civil;
V
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VI
data de nascimento;
VII
estado civil;
VIII
profissão;
IX
endereço completo;
X
escolaridade.
§ 5º
A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer de seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.
§ 6º
O dever de reparar o dano, nos termos do § 5º deste artigo, é responsabilidade da própria torcida organizada e de seus dirigentes e membros, que respondem solidariamente, inclusive com o próprio patrimônio.