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Artigo 178, Parágrafo 4, Inciso II da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 178

Torcedor é toda pessoa que aprecia, apoia ou se associa a qualquer organização esportiva que promove a prática esportiva do País e acompanha a prática de determinada modalidade esportiva, incluído o espectador-consumidor do espetáculo esportivo.

§ 1º

É facultado ao torcedor organizar-se em entidades associativas, denominadas torcidas organizadas.

§ 2º

Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato que se organiza para fins lícitos, especialmente torcer por organização esportiva de qualquer natureza ou modalidade.

§ 3º

Não se confunde a torcida organizada com a organização esportiva por ela apoiada.

§ 4º

É obrigatório à torcida organizada manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I

nome completo;

II

fotografia;

III

filiação;

IV

número do registro civil;

V

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

VI

data de nascimento;

VII

estado civil;

VIII

profissão;

IX

endereço completo;

X

escolaridade.

§ 5º

A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer de seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.

§ 6º

O dever de reparar o dano, nos termos do § 5º deste artigo, é responsabilidade da própria torcida organizada e de seus dirigentes e membros, que respondem solidariamente, inclusive com o próprio patrimônio.

Art. 178, §4º, II da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023