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Artigo 167 da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 167

Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único

A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de organização esportiva que se relacione com a promoção do evento ou competição, de empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou de torcida organizada e se utilizar dessa condição para os fins previstos neste artigo.

Art. 167 da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023