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Artigo 166 da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 166

Vender ou portar para venda ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 166 da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023