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Artigo 162, Inciso III da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 162

A comercialização de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos deve resguardar os seguintes princípios:

I

o interesse público na difusão dos eventos esportivos do modo mais abrangente possível;

II

o direito do torcedor de acompanhar a organização esportiva, a competição e os atletas de seu interesse;

III

a liberdade de comunicação;

IV

a liberdade de mercado;

V

a livre concorrência e a prevenção às práticas de mercado anticompetitivas;

VI

a integridade do esporte, a igualdade entre os competidores e a solidariedade esportiva;

VII

a proteção da empresa nacional e da produção de conteúdo próprio local.

Art. 162, III da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023