Artigo 162, Inciso II da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023
Institui a Lei Geral do Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 162
A comercialização de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos deve resguardar os seguintes princípios:
I
o interesse público na difusão dos eventos esportivos do modo mais abrangente possível;
II
o direito do torcedor de acompanhar a organização esportiva, a competição e os atletas de seu interesse;
III
a liberdade de comunicação;
IV
a liberdade de mercado;
V
a livre concorrência e a prevenção às práticas de mercado anticompetitivas;
VI
a integridade do esporte, a igualdade entre os competidores e a solidariedade esportiva;
VII
a proteção da empresa nacional e da produção de conteúdo próprio local.