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Artigo 16, Inciso III da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 16

Compete à União:

I

(VETADO);

II

manter programas e projetos próprios ou em colaboração com o objetivo de desenvolvimento e manutenção de ações no nível da excelência esportiva;

III

coordenar o processo de monitoramento e de avaliação do PNEsporte, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e demais entidades e organizações previstas nas leis instituidoras dos planos decenais de esporte;

IV

coordenar o Sinesp e efetuar a formulação democrática da política nacional de esporte;

V

articular e coordenar os diferentes níveis e serviços de prática esportiva;

VI

prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas a assegurar a oferta da prática esportiva de qualidade nos níveis e serviços esportivos, inclusive para a formação de recursos humanos;

VII

promover articulação com órgãos educacionais e com entidades representativas para formação de recursos humanos na área do esporte;

VIII

manter e gerir a Rede Nacional de Treinamento, com foco, principalmente, no serviço de excelência esportiva;

IX

manter e gerir o Cadastro Nacional de Organizações Esportivas;

X

manter e gerir banco de dados e informações para produção e divulgação de dados e informações que contribuam para o aprimoramento, a transparência e o controle social das políticas esportivas, orientando sua formulação e revisão;

XI

elaborar normas para regular as relações entre o Sinesp e as instituições privadas por meio de Planos de Desenvolvimento Institucional;

XII

estruturar e manter o SNIIE, de forma a assegurar o processo nacional de avaliação do esporte, em colaboração com os demais entes federativos.

Parágrafo único

Compete ao Poder Executivo coordenar as ações intersetoriais no âmbito da União.

Art. 16, III da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023