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Artigo 16, Inciso X da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 16

Compete à União:

I

(VETADO);

II

manter programas e projetos próprios ou em colaboração com o objetivo de desenvolvimento e manutenção de ações no nível da excelência esportiva;

III

coordenar o processo de monitoramento e de avaliação do PNEsporte, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e demais entidades e organizações previstas nas leis instituidoras dos planos decenais de esporte;

IV

coordenar o Sinesp e efetuar a formulação democrática da política nacional de esporte;

V

articular e coordenar os diferentes níveis e serviços de prática esportiva;

VI

prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas a assegurar a oferta da prática esportiva de qualidade nos níveis e serviços esportivos, inclusive para a formação de recursos humanos;

VII

promover articulação com órgãos educacionais e com entidades representativas para formação de recursos humanos na área do esporte;

VIII

manter e gerir a Rede Nacional de Treinamento, com foco, principalmente, no serviço de excelência esportiva;

IX

manter e gerir o Cadastro Nacional de Organizações Esportivas;

X

manter e gerir banco de dados e informações para produção e divulgação de dados e informações que contribuam para o aprimoramento, a transparência e o controle social das políticas esportivas, orientando sua formulação e revisão;

XI

elaborar normas para regular as relações entre o Sinesp e as instituições privadas por meio de Planos de Desenvolvimento Institucional;

XII

estruturar e manter o SNIIE, de forma a assegurar o processo nacional de avaliação do esporte, em colaboração com os demais entes federativos.

Parágrafo único

Compete ao Poder Executivo coordenar as ações intersetoriais no âmbito da União.

Art. 16, X da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023