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Artigo 158, Inciso VIII da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 158

São condições de acesso e de permanência do espectador no recinto esportivo, independentemente da forma de seu ingresso, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:

I

estar na posse de ingresso válido;

II

não portar materiais que possam ser utilizados para a prática de atos de violência;

III

consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;

IV

não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, ou entoar cânticos que atentem contra a dignidade da pessoa humana, especialmente de caráter racista, homofóbico, sexista ou xenófobo;

V

não arremessar objetos de qualquer natureza no interior do recinto esportivo;

VI

não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;

VII

não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza;

VIII

não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores;

IX

não estar embriagado ou sob efeito de drogas;

X

não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não seja o de manifestação festiva e amigável;

XI

(VETADO);

XII

para espectador com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, estar devidamente cadastrado no sistema de controle biométrico para efeito do art. 148 desta Lei.

Parágrafo único

O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de acesso do espectador ao recinto esportivo ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.

Art. 158, VIII da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023