Artigo 158, Inciso IV da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023
Institui a Lei Geral do Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 158
São condições de acesso e de permanência do espectador no recinto esportivo, independentemente da forma de seu ingresso, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
I
estar na posse de ingresso válido;
II
não portar materiais que possam ser utilizados para a prática de atos de violência;
III
consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV
não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, ou entoar cânticos que atentem contra a dignidade da pessoa humana, especialmente de caráter racista, homofóbico, sexista ou xenófobo;
V
não arremessar objetos de qualquer natureza no interior do recinto esportivo;
VI
não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
VII
não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza;
VIII
não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores;
IX
não estar embriagado ou sob efeito de drogas;
X
não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não seja o de manifestação festiva e amigável;
XI
(VETADO);
XII
para espectador com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, estar devidamente cadastrado no sistema de controle biométrico para efeito do art. 148 desta Lei.
Parágrafo único
O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de acesso do espectador ao recinto esportivo ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.