Artigo 151, Parágrafo 3 da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023
Institui a Lei Geral do Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 151
É direito do espectador a implementação de planos de ação referentes a segurança, a transporte e a contingências durante a realização de eventos esportivos com público superior a 20.000 (vinte mil) pessoas.
§ 1º
Os planos de ação de que trata o caput deste artigo serão elaborados pela organização esportiva responsável pela realização da competição, com a participação das organizações esportivas que a disputarão e dos órgãos das localidades em que se realizarão as partidas da competição responsáveis pela segurança pública, pelo transporte e por eventuais contingências.
§ 2º
Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
§ 3º
Os planos de ação serão divulgados no sítio eletrônico dedicado à competição, no mesmo prazo de publicação de seu regulamento definitivo.