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Artigo 147 da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 147

Os responsáveis pela organização da competição apresentarão à Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (Anesporte) e ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e pelas autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança das arenas esportivas a serem utilizadas na competição.

§ 1º

Os laudos atestarão a real capacidade de público das arenas esportivas, bem como suas condições de segurança.

§ 2º

Será proibida de competir em arenas esportivas localizadas no mesmo Município de sua sede e na respectiva região metropolitana, por até 6 (seis) meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a organização esportiva que:

I

tenha colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público da arena esportiva;

II

tenha permitido o acesso de pessoas em número maior do que a capacidade de público da arena esportiva;

III

tenha disponibilizado locais de acesso à arena esportiva em número inferior ao recomendado pela autoridade pública.

Art. 147 da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023