Artigo 147 da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023
Institui a Lei Geral do Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 147
Os responsáveis pela organização da competição apresentarão à Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (Anesporte) e ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e pelas autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança das arenas esportivas a serem utilizadas na competição.
§ 1º
Os laudos atestarão a real capacidade de público das arenas esportivas, bem como suas condições de segurança.
§ 2º
Será proibida de competir em arenas esportivas localizadas no mesmo Município de sua sede e na respectiva região metropolitana, por até 6 (seis) meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a organização esportiva que:
I
tenha colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público da arena esportiva;
II
tenha permitido o acesso de pessoas em número maior do que a capacidade de público da arena esportiva;
III
tenha disponibilizado locais de acesso à arena esportiva em número inferior ao recomendado pela autoridade pública.