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Artigo 146 da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 146

O espectador tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das provas ou partidas.

Parágrafo único

Deve ser assegurada acessibilidade ao espectador com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 146 da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023