Artigo 143, Parágrafo 4 da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023
Institui a Lei Geral do Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 143
É direito do espectador que os ingressos para as partidas integrantes de competições em que compitam atletas profissionais sejam colocados à venda até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da partida correspondente.
§ 1º
A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e o amplo acesso à informação.
§ 2º
É assegurado ao espectador o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
§ 3º
Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante referido no § 2º deste artigo.
§ 4º
Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisões, a venda de ingressos será realizada em, no mínimo, 5 (cinco) postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade, exceto se a venda de ingressos pela internet suprir com eficiência a venda em locais físicos.