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Artigo 12, Inciso VIII da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 12

O Sinesp será organizado com observância dos seguintes princípios e diretrizes:

I

esporte como direito social;

II

igualdade de condições para o acesso ao esporte;

III

governança com base no princípio da gestão democrática e participação social;

IV

avaliação, controle social, acesso à informação e transparência da aplicação dos recursos públicos;

V

integração do planejamento, por meio de planos decenais de esporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em consonância com o Plano Nacional do Esporte (PNEsporte);

VI

colaboração intersetorial entre esporte e outras áreas, como saúde, educação, cultura, proteção da criança e do adolescente, trabalho e emprego e assistência social;

VII

utilização do esporte para promoção dos direitos humanos, da diversidade sociocultural e da sustentabilidade socioambiental;

VIII

fomento da implementação e da ampliação das políticas que visem à inclusão social, ao atendimento aos povos e às comunidades tradicionais e à valorização das pessoas com deficiência e necessidades especiais;

IX

descentralização e articulação da política esportiva e de lazer.

Art. 12, VIII da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023