Artigo 12, Inciso I da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023
Institui a Lei Geral do Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Sinesp será organizado com observância dos seguintes princípios e diretrizes:
I
esporte como direito social;
II
igualdade de condições para o acesso ao esporte;
III
governança com base no princípio da gestão democrática e participação social;
IV
avaliação, controle social, acesso à informação e transparência da aplicação dos recursos públicos;
V
integração do planejamento, por meio de planos decenais de esporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em consonância com o Plano Nacional do Esporte (PNEsporte);
VI
colaboração intersetorial entre esporte e outras áreas, como saúde, educação, cultura, proteção da criança e do adolescente, trabalho e emprego e assistência social;
VII
utilização do esporte para promoção dos direitos humanos, da diversidade sociocultural e da sustentabilidade socioambiental;
VIII
fomento da implementação e da ampliação das políticas que visem à inclusão social, ao atendimento aos povos e às comunidades tradicionais e à valorização das pessoas com deficiência e necessidades especiais;
IX
descentralização e articulação da política esportiva e de lazer.