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Artigo 101, Parágrafo 1, Inciso I da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 101

Aos atletas em formação são garantidos os seguintes direitos, além dos existentes na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude):

I

participação em programas de treinamento nas categorias de base;

II

treinamento com corpo de profissionais especializados em formação técnico-esportiva;

III

segurança nos locais de treinamento;

IV

assistência educacional, complementação educacional e auxílio com material didático-escolar;

V

tempo, não superior a 4 (quatro) horas diárias, destinado à efetiva atividade de formação do atleta;

VI

matrícula escolar;

VII

assistência psicológica, médica, odontológica, farmacêutica e fisioterapêutica;

VIII

alimentação suficiente, saudável e adequada à faixa etária;

IX

garantia de transporte adequado para o deslocamento de ida e volta entre sua residência e o local de treinamento.

§ 1º

A organização esportiva formadora proporcionará ao atleta em formação que morar em alojamento por ela mantido:

I

instalações físicas certificadas pelos órgãos e pelas autoridades competentes com relação à habitabilidade, à higiene, à salubridade e às medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres;

II

assistência de monitor responsável durante todo o dia;

III

convivência familiar;

IV

participação em atividades culturais e de lazer, nos horários livres;

V

assistência religiosa àqueles que a desejarem, de acordo com suas crenças.

§ 2º

A organização esportiva formadora apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e à organização que administra e regula a modalidade esportiva, anualmente, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e pelas autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos alojamentos que mantiver para atletas em formação.

§ 3º

O não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo implicará suspensão imediata da certificação como organização esportiva formadora.

§ 4º

O não cumprimento das garantias aos atletas em formação previstas neste artigo implicará a aplicação de penalidades progressivas, na seguinte forma:

I

advertência para promover a regularização no prazo de 60 (sessenta) dias;

II

perda da certificação como organização esportiva formadora, não fazendo jus ao percentual estipulado no art. 102 desta Lei referente a todos os atletas que estejam em seu quadro de formação no momento do descumprimento, de forma definitiva, com averbação da penalidade no respectivo registro perante a organização que administra e regula a modalidade esportiva;

III

suspensão da organização esportiva formadora de participação em competições oficiais a partir da temporada seguinte.

§ 5º

A organização esportiva formadora e seus dirigentes respondem pelos prejuízos causados a atleta em formação que decorram de falhas de segurança nos locais de treinamento e nos alojamentos.

§ 6º

A organização esportiva formadora oferecerá à família do atleta em formação documento no qual se responsabiliza por sua segurança e integridade física, durante o período em que o atleta estiver sob sua responsabilidade, em suas instalações ou em outro local.

Art. 101, §1º, I da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023