Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.592 de 30 de Maio de 2023
Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse); reduz a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros; reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo; suspende o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações de petróleo efetuadas por refinarias para produção de combustíveis; altera as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e as Leis nºs 13.483, de 21 de setembro de 2017, e 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e os Decretos-Lei nºs 9.853, de 13 de setembro de 1946, e 8.621, de 10 de janeiro de 1946; revoga dispositivos da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e das Medidas Provisórias nºs 1.157, de 1º de janeiro de 2023, 1.159, de 12 de janeiro de 2023, e 1.163, de 28 de fevereiro de 2023; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica reaberto pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação do disposto neste artigo, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 , de que trata o art. 12 da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022.
§ 1º
O programa de que trata o caput deste artigo abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até a publicação desta Lei, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.
§ 2º
A adesão ao programa de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado em até 90 (noventa) dias da data de publicação da regulamentação prevista no § 15 deste artigo e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
§ 3º
O parcelamento no âmbito do programa de que trata o caput deste artigo deve ocorrer por meio de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, exceto os casos regulamentados com base no § 11 do art. 195 da Constituição Federal, que terão prazo máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais.
§ 4º
A adesão ao programa de que trata o caput deste artigo implica:
I
a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor o parcelamento, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II
a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
III
o dever de pagar as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento e dos débitos vencidos após a publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa da União.
§ 5º
É resguardado o direito do contribuinte à quitação, nas mesmas condições de sua adesão original, dos débitos apontados para o parcelamento, em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou de não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa.
§ 6º
Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 7º
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 8º
O deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento é condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
§ 9º
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 10º
Observado o direito de defesa do contribuinte, implicará exclusão do devedor do parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I
a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;
II
a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III
a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV
a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante.
§ 11º
Na hipótese de exclusão do devedor do parcelamento:
I
será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II
serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 12º
As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do § 10 deste artigo.
§ 13º
Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Lei o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11 , no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 14º
Aos parcelamentos de que trata esta Lei, não se aplica o disposto no:
I
- art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;
II
- § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;
III
- § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 ; e
IV
- inciso IV do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017.
§ 15º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão o regulamento e os demais atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Lei.