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Artigo 5º da Direitos de Grupos Vulneráveis | Lei nº 14.583 de 16 de Maio de 2023

Dispõe sobre a difusão por órgãos públicos dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, especialmente os que tratam de mulheres, crianças, adolescentes e idosos.

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Art. 5º

O cumprimento das medidas previstas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei deverá atender aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Art. 5º da Direitos de Grupos Vulneráveis - Lei 14.583 /2023