Artigo 5º da Direitos de Grupos Vulneráveis | Lei nº 14.583 de 16 de Maio de 2023
Dispõe sobre a difusão por órgãos públicos dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, especialmente os que tratam de mulheres, crianças, adolescentes e idosos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O cumprimento das medidas previstas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei deverá atender aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.