Artigo 4º da Direitos de Grupos Vulneráveis | Lei nº 14.583 de 16 de Maio de 2023
Dispõe sobre a difusão por órgãos públicos dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, especialmente os que tratam de mulheres, crianças, adolescentes e idosos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ser exibidos trechos dos instrumentos que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, notadamente os referentes à proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes e dos idosos.