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Artigo 3º da Direitos de Grupos Vulneráveis | Lei nº 14.583 de 16 de Maio de 2023

Dispõe sobre a difusão por órgãos públicos dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, especialmente os que tratam de mulheres, crianças, adolescentes e idosos.

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Art. 3º

As emissoras públicas de rádio e de televisão deverão incluir em suas programações material alusivo aos direitos fundamentais e aos direitos humanos, sobretudo os referentes à proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes e dos idosos.

Art. 3º da Direitos de Grupos Vulneráveis - Lei 14.583 /2023