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Artigo 2º da Direitos de Grupos Vulneráveis | Lei nº 14.583 de 16 de Maio de 2023

Dispõe sobre a difusão por órgãos públicos dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, especialmente os que tratam de mulheres, crianças, adolescentes e idosos.

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Art. 2º

Constarão nos contracheques mensais dos servidores públicos federais trechos dos instrumentos que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, especialmente os que se referem às mulheres, às crianças, aos adolescentes e aos idosos.

Art. 2º da Direitos de Grupos Vulneráveis - Lei 14.583 /2023