Art. 1º
A Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14-A . Na hipótese de a tabela de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constante do Anexo II desta Lei, não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado o fator de conversão atribuído à localidade no território do país que esteja assinalado na tabela como fator de conversão geral.
§ 1º Caso não exista indicação de fator de conversão geral na tabela constante do Anexo II desta Lei, será adotado o fator de conversão previsto para a capital do país onde se localiza a sede do servidor.
§ 2º Caso não exista indicação de fator de conversão geral nem fator de conversão para a capital do país na tabela constante do Anexo II desta Lei, será aplicado o fator de conversão de 96,72 (noventa e seis inteiros e setenta e dois centésimos)."
"Art. 50-A . Os pagamentos feitos em moeda estrangeira aos servidores públicos e militares em serviço no exterior que não tenham caráter indenizatório serão submetidos ao limite remuneratório estabelecido no inciso XI do caput e nos §§ 9º e 12 do art. 37 da Constituição Federal, calculado pelo critério de paridade do poder de compra entre a moeda nacional e a moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro, nos termos de decreto regulamentar."
Anexo
Texto
ANEXO
(Anexo II da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972)
"....................................................................................................................
País ou Região
Posto
Fator de Conversão
...................................................................................................................................
Bahrein
Manama
83,46
...................................................................................................................................
China
......................................................................................
Chengdu
106,07
......................................................................................
...................................................................................................................................
EUA
......................................................................................
Orlando
78,52
......................................................................................
...................................................................................................................................
França
Marselha
82,68
......................................................................................
...................................................................................................................................
Peru
Cusco
89,44
......................................................................................
...................................................................................................................................
Reino Unido
Edimburgo
89,18
......................................................................................
...................................................................................................................................
" (NR)