Artigo 5º da Lei nº 14.554 de 20 de Abril de 2023
Altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.166, de 10 de junho de 2021, 11.540, de 12 de novembro de 2007, e 14.042, de 19 de agosto de 2020, para flexibilizar e aprimorar as condições de contratação e de renegociação das operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), ampliar o prazo para a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), facilitar o fomento à ciência e tecnologia e aprimorar o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); e revoga dispositivos das Leis nºs 14.115, de 29 de dezembro de 2020, 14.161, de 2 de junho de 2021, e 14.257, de 1º de dezembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 2º Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito que observarem as seguintes condições: I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 18 (dezoito) meses; II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 72 (setenta e dois) meses; (...)" (NR) "Art. 5º . (...) § 4º (Revogado). (...) § 9º (Revogado). § 10. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI." (NR) "Art. 6º (...) § 5º Para as garantias concedidas no âmbito do Peac, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , será cobrada a partir de 1º de janeiro de 2024 e será limitada à comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional. (...)" (NR)