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Artigo 2º da Proteção imediata para mulheres que denunciam violência doméstica | Lei nº 14.550 de 19 de Abril de 2023

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei.

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Art. 2º

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A: " Art. 40-A . Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida."

Art. 2º da Proteção imediata para mulheres que denunciam violência doméstica - Lei 14.550 /2023