Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei de 11 de Outubro de 1951
Autoriza a alienação aos servidores do Território Federal do Guaporé e da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, de imóveis residenciais, de alvenaria, pertencentes ao Patrimônio Nacional, localizados nas cidades de Pôrto Velho e Guajará-Mirim, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os imóveis destinados a alienação serão relacionados pelo Govêrno do Território com o respectivo valor e todos os característicos necessários à sua individualização.
Parágrafo único
A relação será remetida ao Diretor do Serviço do Patrimônio da União para competente anotação e registro.