Artigo 3º da Lei de 11 de Outubro de 1951
Autoriza a alienação aos servidores do Território Federal do Guaporé e da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, de imóveis residenciais, de alvenaria, pertencentes ao Patrimônio Nacional, localizados nas cidades de Pôrto Velho e Guajará-Mirim, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os imóveis residenciais integrantes do acêrvo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré serão considerados bens da União para efeito do que dispõe o art. 1º e os ferroviários da citada Estrada, equiparados aos servidores do Território do Guaporé para os fins desta Lei.