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Artigo 2º da Lei de 11 de Outubro de 1951

Autoriza a alienação aos servidores do Território Federal do Guaporé e da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, de imóveis residenciais, de alvenaria, pertencentes ao Patrimônio Nacional, localizados nas cidades de Pôrto Velho e Guajará-Mirim, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os têrmos, ajustes ou contratos concernentes aos imóveis objeto desta Lei serão lavrados em livro próprio, terão, para qualquer efeito, fôrça de escritura pública, sendo isentos de publicação para fins de registros pelo Tribunal de Contas.