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Lei nº 14.547 de 13 de Abril de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para ampliar o prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.148, de 2022 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 13 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 78 Até o ano-calendário de 2024, as parcelas de que trata o art. 77 desta Lei poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em, pelo menos, uma das seguintes situações: (...)"(NR) "Art. 87 (...) § 10 . Até o ano-calendário de 2024, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido, sobre a renda incidentes sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º deste artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do caput do art. 91 desta Lei, relativos a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral. (...)"(NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2023.