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Artigo 5º da Criação de Delegacias Especializadas | Lei nº 14.541 de 3 de Abril de 2023

Dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.

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Art. 5º

Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) destinados aos Estados poderão ser utilizados para a criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) em conformidade com as normas técnicas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 5º da Criação de Delegacias Especializadas - Lei 14.541 /2023