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Artigo 4º da Criação de Delegacias Especializadas | Lei nº 14.541 de 3 de Abril de 2023

Dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.

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Art. 4º

Nos Municípios onde não houver Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), a delegacia existente deverá priorizar o atendimento da mulher vítima de violência por agente feminina especializada.

Art. 4º da Criação de Delegacias Especializadas - Lei 14.541 /2023