Artigo 4º da Criação de Delegacias Especializadas | Lei nº 14.541 de 3 de Abril de 2023
Dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos Municípios onde não houver Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), a delegacia existente deverá priorizar o atendimento da mulher vítima de violência por agente feminina especializada.