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Artigo 7º da Programa contra Assédio e Violência Sexual | Lei nº 14.540 de 3 de Abril de 2023

Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.

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Art. 7º

Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão manter, pelo período de 5 (cinco) anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados na forma prevista no inciso VII do caput do art. 5º desta Lei.

Art. 7º da Programa contra Assédio e Violência Sexual - Lei 14.540 /2023