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Artigo 11 da Programa contra Assédio e Violência Sexual | Lei nº 14.540 de 3 de Abril de 2023

Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.

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Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 da Programa contra Assédio e Violência Sexual - Lei 14.540 /2023