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Artigo 2º da Troca de implante mamário colocado em razão de tratamento de câncer | Lei nº 14.538 de 31 de Março de 2023

Altera as Leis nºs 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para assegurar às pacientes a substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, bem como assegurar às pacientes acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado na hipótese que especifica.

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Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: "Art. 2º (...) § 4º Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados. § 5º O procedimento cirúrgico previsto no § 4º deste artigo dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação do médico assistente. § 6º É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer." (NR)

Art. 2º da Troca de implante mamário colocado em razão de tratamento de câncer - Lei 14.538 de 31 de Março de 2023