Artigo 11, Parágrafo Único da Política de Educação Digital | Lei nº 14.533 de 11 de Janeiro de 2023
Institui a Política Nacional de Educação Digital e altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), 9.448, de 14 de março de 1997, 10.260, de 12 de julho de 2001, e 10.753, de 30 de outubro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Constituem fontes de recursos para financiamento da Política Nacional de Educação Digital:
I
dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II
doações públicas ou privadas;
III
Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, a partir de 1º de janeiro de 2025;
IV
Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações.
Parágrafo único
Para a implementação da Política Nacional de Educação Digital, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, bem como com entidades privadas, nos termos de regulamentação específica.