Artigo 1º da Lei nº 14.522 de 9 de Janeiro de 2023
Fixa o subsídio do Defensor Público-Geral Federal; estabelece o percentual de escalonamento de que trata o inciso V do caput do art. 93 da Constituição Federal para os membros da Defensoria Pública da União; e revoga dispositivos e anexos da Lei nº 13.412, de 29 de dezembro de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O subsídio mensal do Defensor Público-Geral Federal, observados o inciso XI do caput do art. 37, o § 4º do art. 39 e o § 4º do art. 134 da Constituição Federal, será de R$ 37.628,65 (trinta e sete mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I
R$ 35.423,58 (trinta e cinco mil quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II
R$ 36.529,16 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III
R$ 37.628,65 (trinta e sete mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.