Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei nº 14.515 de 29 de dezembro de 2022
Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Das decisões administrativas de primeira instância caberá interposição de recurso administrativo no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 1º
O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 2º
Caso não reconsidere a sua decisão, a autoridade encaminhará o recurso à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento, para julgamento em segunda instância.