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Artigo 3º, Inciso IV, Alínea c da Lei nº 14.515 de 29 de dezembro de 2022

Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

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Art. 3º

Para fins do disposto nesta Lei, considera se:

I

defesa agropecuária: estrutura constituída de normas e ações que integram sistemas públicos e privados, destinada à preservação ou à melhoria da saúde animal, da sanidade vegetal e da inocuidade, da identidade, da qualidade e da segurança de alimentos, insumos e demais produtos agropecuários;

II

fiscalização agropecuária: atividade de controle, de supervisão, de vigilância, de auditoria e de inspeção agropecuária, no exercício do poder de polícia administrativa, com finalidade de verificar o cumprimento da legislação;

III

produtos agropecuários: insumos agropecuários, animais, vegetais, seus produtos resultantes da atividade, seus subprodutos, derivados e resíduos que possuam valor econômico;

IV

agente: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que realiza ou participa, direta ou indiretamente, dos seguintes processos ao longo das cadeias produtivas do setor agropecuário:

a

produção, transporte, beneficiamento, armazenamento, distribuição e comercialização;

b

importação, exportação, trânsito nacional, trânsito internacional e aduaneiro;

c

transformação e industrialização;

d

diagnóstico, ensino, pesquisa e experimentação; ou

e

prestação de serviços e demais processos;

V

credenciamento: reconhecimento ou habilitação de pessoas físicas ou jurídicas pelo poder público, para execução de ações específicas relacionadas à defesa agropecuária;

VI

risco: possibilidade de ocorrência de evento negativo que tenha impacto na saúde humana, na saúde animal, na sanidade vegetal ou na identidade, na qualidade e na segurança dos produtos agropecuários;

VII

análise de risco: processo adotado para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações de risco advindos de fontes internas ou externas e para buscar segurança razoável na consecução dos objetivos da defesa agropecuária, que contempla:

a

avaliação de risco: processo científico de identificação e caracterização do perigo, avaliação da exposição e caracterização do risco;

b

gerenciamento de risco: seleção de diretrizes, medidas de prevenção e controle de problemas, com base em conclusões de uma avaliação de risco, em fatores relevantes para a saúde e para a promoção de práticas justas de comércio e em consulta às partes interessadas;

c

comunicação de risco: troca de informações, durante toda a análise de risco, entre gestores, avaliadores, consumidores, integrantes da indústria e da academia e outras partes interessadas, sobre os perigos, os riscos, os resultados da avaliação e o gerenciamento para detenção do controle;

VIII

autocontrole: capacidade do agente privado de implantar, de executar, de monitorar, de verificar e de corrigir procedimentos, processos de produção e de distribuição de insumos agropecuários, alimentos e produtos de origem animal ou vegetal, com vistas a garantir sua inocuidade, identidade, qualidade e segurança;

IX

autocorreção: adoção de medidas corretivas pelo agente, diante da detecção de não conformidade, de acordo com o previsto no seu programa de autocontrole, ou por deliberação da sua área responsável pela qualidade;

X

regularização por notificação: adoção de medidas corretivas pelo agente, em decorrência de notificação expedida pela fiscalização agropecuária sobre irregularidade ou não conformidade, observado o prazo estabelecido;

XI

protocolo privado de produção: conjunto de regras e de procedimentos estabelecidos no âmbito do setor privado por determinada cadeia produtiva, entidade representativa ou agente, de adesão voluntária, com o objetivo de garantir a integridade sanitária dos produtos e de caracterizar ou diferenciar produto ou sistema de produção, observados os atos normativos vigentes;

XII

embaraço à ação fiscalizadora: ação do agente de impedir ou dificultar o acesso ao local ou às informações oficiais e obrigatórias relacionadas à produção e aos produtos agropecuários, devidamente comprovada pelo auditor fiscal.

Art. 3º, IV, c da Lei 14.515 /2022