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Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei nº 14.515 de 29 de dezembro de 2022

Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

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Art. 16

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica autorizado a adotar sistema de classificação de risco das empresas privadas reguladas, para fins de fiscalização agropecuária, com base no desempenho nos programas de autocontrole e no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.

§ 1º

Ficam vedadas qualquer forma de divulgação pública de listas de classificação de risco das empresas reguladas ou a utilização de informações do sistema a que se refere o caput deste artigo para qualquer outra finalidade que não seja a fiscalização agropecuária ou ações de defesa agropecuária.

§ 2º

É facultado à empresa regulada o acesso às informações referentes ao seu desempenho e à sua posição no sistema de classificação de risco a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º

Os critérios para o sistema de classificação de risco a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentados e divulgados no prazo mínimo de 6 (seis) meses anterior à sua vigência.

§ 4º

A divulgação de listas de classificação de risco ou a utilização indevida de informações do sistema de classificação de risco de que trata este artigo sujeitarão o infrator às disposições previstas em lei, sem prejuízo de sanções administrativas e de responsabilidade civil, por danos morais, e de indenização às empresas prejudicadas.

Art. 16, §3º da Lei 14.515 /2022