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Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 14.514 de 29 de dezembro de 2022

Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

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Art. 5º

Constituem receitas da INB:

I

recursos consignados no orçamento geral da União e em créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem destinados;

II

receitas oriundas da:

a

alienação de bens e direitos;

b

comercialização de minérios nucleares e de seus associados, concentrados e derivados; e

c

comercialização de materiais nucleares e de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;

III

produtos de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

IV

doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a título oneroso ou gratuito;

V

receitas e recursos oriundos de:

a

acordos, contratos e convênios firmados com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas; e

b

inovações tecnológicas desenvolvidas pela INB; e

VI

outras receitas e recursos que forem captados pela INB ou que lhe forem destinados.